INFORME JURÍDICO: LICENÇA PRÊMIO E CONVERSÃO EM PECÚNIA

Postado: 01/09/2022

Impende notar, em primeiro lugar, que o instituto da licença-prêmio por assiduidade tinha previsão legal no art. 81 V,  87 e 89 da Lei 8.112/90. Com isso, era assegurado ao servidor público o direito em solicitar a licença por período de 3 meses a cada quinquênio. 
 
Entretanto, com o advento da Lei 9.527/97, os referidos dispositivos restaram-se revogados, ficando preservados, todavia, todos os atos jurídicos perfeitos, ora constituidos sobre a guarida da legislação anterior, nos termos do art. 7º desta nova lei.
 
Em  relação ao servidor quando vivo, ainda que aposentado, não havia possibilidade de concessão pela via administrativa da conversão em pecúnia, somente a possibilidade de usufruir ou utilizar para contagem em dobro para fins de aposentadoria. Ou seja, caso a licença não fosse aproveitada por motivos de conveniência própria, ou até mesmo da administração, o servidor poderia contar este período em dobro para fins de aposentadoria. 
 
Isso porquê, o objetivo dessa licença por assiduidade nunca foi o de ser fonte de enriquecimento ou complementação de vencimentos, mas, sim o de premiar o servidor assíduo com um descanso de três meses a cada cinco anos.
 
Assim, os referidos servidores aposentados que não utilizaram  a licença-prêmio nestas duas modalidades, submetiam suas demandas ao judiciário. 
 
Por vezes, as decisões eram favoráveis, permitindo aos aposentados a conversão em pecúnia, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito da Administração. Entendimento este pacífico no Superior Tribunal de Justiça, vide REsp 1800310 / MS.
 
Com a decisão do STJ através do Tema repetitivo 1086 foi firmado o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor aposentado, sendo desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração.
 
Importante frisar,  que a ação é válida somente para o servidor que ingressou antes de 03 de maio de 1992 e se aposentou VOLUNTARIAMENTE. Sem que sua aposentadoria tenha ultrtapassado 5 anos da data da concessão.
Outro ponto interessante a ser esclarecido é que, em caso de falecimento de servidor ativo com ingresso para exercício antes de 03 de maio de 1992 e que não usufruiu a Licença-prêmio ou não utilizou para fins de aposentadoria, o beneficiário da pensão por morte poderá requerer a conversão em pecúnia, respeitando o mesmo prazo acima informado.
 
A assessoria jurídica do Sintur-RJ segue a disposição para prestar esclarecimentos À categoria. Agende uma consulta com o Jurídico do Sintur-RJ para tirar as suas dúvidas e avaliar o seu caso.  wa.me/5521980532288
 
Coordenação Jurídica do SINTUR-RJ

AGENDA

JORNAL
SINTUR-RJ

FOTOS

VÍDEOS