MP 979: ATAQUE À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
Art. 2º: Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º: O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitorpro tempore
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