Parecer sobre a Lei 14.131/2021: suspensão facultativa de empréstimo consignado por quatro meses

Postado: 12/04/2021

Entrou em vigor a Lei 14131/21, que traz modificações temporárias na sistemática das contratações de empréstimos consignados para os servidores públicos. A medida beneficia servidores públicos federais, estaduais e municipais ativos e inativos; empregados públicos; militares; pensionistas de servidores e militares; aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As principais inovações trazidas pela lei são a suspensão facultativa por até 120 dias do pagamento de parcelas de empréstimos consignados, com a manutenção dos juros contratados.

Além da suspensão facultativa, a lei também amplia de 35% para 40% as margens dos empréstimos consignados até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia de Covid-19.

A suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias não é automática, tampouco obrigatória às instituições financeiras. O interessado deve requerer a aplicação da suspensão para os empréstimos que tem ou no ato da contratação de um novo empréstimo, requerer a carência de 120 (cento e vinte) dias e, aprovação dessa situação dependerá da empresa que concederá o empréstimo.

A ampliação passa de 35% para 40% do valor do benefício e deverá vigorar até 31 de dezembro de 2021, sendo certo que dos 40% citados na lei, 5% são destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

As novas regras só poderão ser aplicadas para renegociação de dívidas já contratadas se a instituição financeira autorizar, portanto, a renegociação de empréstimos antigos depende de negociação com cada instituição financeira.

É importante registrar que aos interessados em contratar novos empréstimos ou renegociar dívidas, que busquem instituições financeiras idôneas, que analisem os contratos antes de assinar e que tudo que for tratado no ato da negociação esteja presente na minuta do contrato a ser assinada.

Não se deve assinar em hipótese alguma contratos sem preenchimento ou sem todas as informações que foram negociadas. Não se deve em hipótese alguma acreditar que o corretor ou agente financeiro fará alteração posterior. As cláusulas devem estar todas presentes e de acordo com o que foi ajustado entre as partes. Na dúvida, não contrate algo que pode se tornar um grande problema no futuro.

Solicite a planilha discriminada com valores contratados, tarifas, taxas de juros, encargos, custo efetivo total da operação, valor contratado, prazo e valor das parcelas a serem pagas. Solicitar uma via do contrato é um direito do consumidor.

Devem se atentar também a modalidade de contrato de “Cartão Consignado”, pois ao contratar este produto e sacar o limite do cartão como forma de empréstimo, as empresas debitarão nos contracheques o valor mínimo da fatura, desta forma o saldo devedor não sofre amortização até que se pague o débito total da fatura, fazendo com que este desconto se perpetue no contracheque e a dívida não seja quitada.

Lembrem-se não estamos aqui a incentivar qualquer corrida na busca de empréstimos, mas sim informar sobre as novas modalidades de contratação de crédito que sempre deve ser feito de maneira consciente e com a análise de todos os fatores e, a exigência de todos os direitos do consumidor, para que assim a operação não se torne um grande tormento na vida de quem utiliza o crédito.

Assessoria jurídica do SINTUR-RJ
Direção Colegiada do SINTUR-RJ

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