SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X UFRRJ - AÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO

Postado: 30/10/2019

 

No último dia 18 de agosto de 2019, o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferiu a sentença na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, que objetivava obrigar a Universidade a instalar o ponto eletrônico, para controle de frequência dos técnicos administrativos.

Em uma decisão emblemática, o magistrado Fábio Tenenblat, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo MPF, em clara afirmação do prestígio à Autonomia Universitária, consagrada no art. 207 da CRFB.

Esclarecemos que da referida sentença ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas destacamos alguns trechos bens significativos que fundamentaram a decisão do magistrado:

"O art. 207 da Constituição da República confere às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Diante de tão clara previsão constitucional pouco ou nenhum sentido faz a pretensão do Ministério Público Federal de interferir na sistemática de controle de frequências de professores e servidores utilizada pela UFRRJ. Afinal, a forma como a instituição de ensino controla o trabalho de seus funcionários constitui mera questão administrativo-burocrática. Em outras palavras, impor à autora a implantação de equipamentos eletrônicos de controle frequência de servidores e a alteração da metodologia utilizada para verificar as atividades profissionais exercidas pelos docentes representaria inaceitável interferência na autonomia universitária, garantida pela Lei Maior. Um rematado absurdo, ainda mais quando se consideram os elevados custos de aquisição e manutenção dos referidos equipamentos. Com efeito, atender às pretensões do autor significaria a canalização de vultosos recursos, antes destinados a outras aplicações, para uma finalidade considerada, no âmbito da discricionariedade que lhe é própria, não prioritária nem essencial pela Administração da instituição federal de ensino superior (IFES).

Tal providência, portanto, teria o condão de aumentar o já significativo risco de inviabilização do funcionamento normal da universidade, que decorre do forte corte de verbas destinadas à educação promovido pelo atual governo. Nesse ponto, deve ser ressaltado que nada há nos autos que aponte para a ineficiência ou a inadequação da sistemática de controle de frequência empregada pela UFRRJ.Tampouco existem indícios de que o dever de assiduidade não é, em regra, obedecido pelos servidores e professores da instituição.

De fato, o inquérito civil que acompanha a inicial, instaurado pela Procuradoria da República no Rio de Janeiro para apurar supostas irregularidades, ao que parece, não chegou a conclusão alguma. Ademais, a denúncia que motivou a instauração é absolutamente pontual (fls. 22) e foi pronta e contundentemente rechaçada pela Reitoria da Universidade (fls. 26), cujas alegações - não é demais lembrar - gozam de presunção de veracidade.Em suma, o autor passou longe de demonstrar que a implantação de sistema eletrônico de controle de frequência é necessária e, muito menos, que esta medida teria como resultado o aprimoramento das atividades fim da universidade; pelo contrário, diante da notória escassez de verbas, a utilização de recursos financeiros com a finalidade pretendida pelo Parquet poderia ensejar o agravamento do quadro de dificuldades orçamentárias e, no limite, resultar no colapso do funcionamento da UFRRJ.". 

 

Acesse o documento em: https://drive.google.com/file/d/1T5HIj2Po5m0xoVwyCPBtHZqRx1hiphvs/view?usp=sharing

 

 

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